Contrato de Passagem

1. O bilhete de passagem contém e credencia as condições do Contrato de Passagem celebrado entre o Passageiro e o Armador O Contrato de passagem rege-se pelas indicações do bilhete, pelas condições presentes e pelas disposições pertinentes do Livro III do Código Comercial da República do Chile.

2. O bilhete de passagem é válido apenas para o navio, a viagem e o passageiro nele indicado. Portanto, o viajante que não fizer uso da faculdade de adiar ou desistir da viagem, e não embarcar no navio e viagem contratada, perde todos os direitos sobre o mesmo. O bilhete é emitido nominalmente, não podendo ser transferido pelo passageiro a outra pessoa sem o prévio consentimento por escrito do Armador. Sem prejuízo da designação do navio no bilhete, o Armador poderá realizar uma viagem contratada, indistintamente, por qualquer um dos navios Stella Australis ou Ventus Australis, de características e condições semelhantes.

3. O passageiro deve portar o bilhete durante todo o trajeto e duração da viagem para o qual foi emitido e apresentá-lo quantas vezes forem exigidas pelo Armador e / ou pela autoridade marítima, seja no momento do embarque, durante a navegação e / ou desembarque.

4. O passageiro deve confirmar o embarque com 48 horas de antecedência. Da mesma forma, no dia do embarque deverá se apresentar para fazer o check-in no local e horário que o Armador informar. O passageiro que desejar adiar a data da viagem indicada no bilhete, trocando-a por outra posterior, deverá solicitar por escrito ao Armador, que poderá aceitá-la ou rejeitá-la sem manifestação de causa. Em caso de aceite, o passageiro deverá pagar ao Armador a multa de US$ 100 (Cem dólares americanos) ou o seu equivalente em pesos chilenos ou moeda fiduciária; bem como qualquer diferença no preço do bilhete para a nova data solicitada. Se o passageiro não solicitar o adiamento ou se o pedido de adiamento for rejeitado pelo Armador, será entendido, para todos os efeitos, a desistência pelo passageiro se não fizer uso do seu bilhete, apresentando-se na partida; aplicando-se as regras previstas para esta situação nas presentes condições.

5. A data e hora de partida indicadas no bilhete são aproximadas. Consequentemente, a saída do navio poderá eventualmente ser atrasada, sem responsabilidade para o Armador, por motivos climáticos, por ordem da autoridade marítima, em razão do bem-estar, saúde ou segurança de um ou mais passageiros ou pela ocorrência de ato de autoridade ou outro ato de força maior ou imprevisto, não tendo o passageiro direito a qualquer indenização por tal circunstância. Por sua vez, também se estima a data e hora de chegada ao porto de destino, podendo ocorrer adiantamentos ou atrasos por qualquer dos motivos acima mencionados, sem responsabilidade para o Armador. O transportador poderá cancelar a saída do navio em caso de força maior ou imprevisto, não tendo o passageiro, nessa situação, direito à restituição do que foi pago pela passagem ou a indenização por danos de qualquer espécie. Em caso de atraso na saída do navio ou na chegada ao destino, o passageiro terá direito, durante o período de atraso, a acomodação no navio e alimentação.

6. O preço da passagem não inclui o valor das taxas portuárias cobradas nos portos de Punta Arenas (Chile) e Ushuaia (Argentina), nem o valor dos vistos ou eventuais taxas migratórias ou taxas de reciprocidade ou de qualquer outra natureza, atualmente ou futuramente cobradas aos passageiros pela entrada e/ou saída de/para as repúblicas do Chile e Argentina. As referidas taxas e impostos serão cobrados dos passageiros separadamente do valor da passagem ou serão pagos diretamente pelo mesmo passageiro, conforme o caso. O bilhete não inclui as gorjetas que são entregues à tripulação ou compras feitas nas lojas a bordo, ou quaisquer despesas adicionais incorridas pelo passageiro devido a necessidades pessoais ou circunstâncias que surjam durante a viagem, como uma evacuação médica solicitada pelo passageiro ou seus familiares.

7. Conforme a legislação vigente, o Capitão é o chefe superior do navio, encarregado de seu governo e direção, está investido de autoridade e poderes para fazer cumprir as leis e regulamentos da República do Chile, especialmente a legislação marítima, e é um delegado da autoridade pública para a preservação da ordem e disciplina no navio Da mesma forma, a legislação estabelece que os passageiros devem respeito e obediência ao Capitão no que se refere à segurança do navio, de sua tripulação e dos próprios passageiros, razão pela qual estão obrigados a cumprir todas os regulamentos e normas ditadas pelo Armador em relação ao transporte de passageiros e seus bens, assim como às ordens do Capitão do navio e será proibido o acesso às áreas restritas do mesmo. Em virtude desta autoridade, o Capitão pode impedir o embarque ou ordenar o desembarque ou outras medidas em relação aos passageiros que representem uma ameaça física ou mental à saúde ou integridade do restante dos passageiros ou tripulantes, ou cujo comportamento não respeite as regras de ordem ou disciplina do navio ou não cumpram com os regulamentos e normas emitidos pelo Armador ou com as ordens dadas pelo Capitão. O desembarque do passageiro pode ser feito em qualquer porto intermediário antes de chegar ao seu destino e ele pode ser obrigado a ficar no referido porto e obter transporte para seu destino, assumindo todas as despesas para tal. Assim como, a não isenção da responsabilidade do passageiro pelos danos causados ao navio, à tripulação e / ou aos demais passageiros e às sanções que a autoridade competente venha a impor.

8. A viagem objeto do bilhete é um cruzeiro de expedição, o navio não conta com elevadores ou assentos e instalações especiais para pessoas com necessidades especiais. Passageiros com algum tipo de deficiência devem consultar pelas facilidades que podem ser concedidas a eles para a viagem. Ao celebrar o Contrato de passagem e embarcar no navio, o passageiro aceita estas condições, não tendo direito a ação ou indenização de qualquer espécie contra o Armador pelas possíveis consequências que estas circunstâncias possam causar, sejam elas previstas e/ou imprevistas, previsíveis e/ou imprevisíveis.

9. No caso de um passageiro adulto viajar acompanhado de menores, assumirá total responsabilidade pela integridade dos mesmos e pelo cumprimento das medidas de segurança do navio.

10. Os passageiros estão proibidos de transportar armas de fogo, objetos perigosos ou qualquer explosivo que se enquadre na Lei de Controle de Armas, nem carregá-los na bagagem ou inserir na cabine. Da mesma forma, estão proibidos de transportar todos os tipos de drogas e substâncias proibidas pela legislação chilena e argentina. Os passageiros serão responsáveispelos danos ou prejuízos causados ao Armador, seus dependentes e/ou terceiros em decorrência do transporte ou tentativa de transporte dos referidos objetos e substâncias.

11. Animais não são permitidos nos navios do Armador.

12. Em cada cabine existe um cofre à disposição do passageiro, para que este guarde, sob a sua responsabilidade, dinheiro, bens negociáveis ou outros objetos de grande valor que transporte. Este cofre é aberto com uma chave secreta que deve ser criada pelo próprio passageiro, de acordo com as instruções que ficam à disposição do passageiro ao lado do mesmo. Diante do exposto, o Armador não será responsável pelos danos sofridos pelo passageiro em decorrência de eventuais perdas e/ou danos, qualquer que seja sua causa e/ou montante, de dinheiro, bens negociáveis, joias ou outros objetos de grande valor, como ouro ou prata em barras, moedas ou lâminas, talheres ou utensílios de metais preciosos ou outros de natureza similar.

13. O navio poderá navegar por qualquer rota, entrar e sair de qualquer porto, retornar ao porto, desviar e fazer paradas em qualquer porto e/ou outros locais de desembarque, estejam ou não fora da ordem ou curso direto ou normal do itinerário ou travessia, com ou sem pilotos ou rebocadores, rebocando ou sendo rebocado e auxiliando outros navios em todos os tipos de situações. Se for obrigada a fazê-lo por ordem de autoridade ou pelo cumprimento de qualquer regulamento ou legislação aplicável à navegação, por razões de segurança ou bem-estar de um ou mais passageiros ou por outro fato que constitua imprevisto ou força maior, o navio poderá, ainda, deixar de fazer escala nos portos ou pontos de desembarque fixados no itinerário, sem que os passageiros tenham direito a qualquer indenização por tal motivo.

14. O navio fica livre para cumprir quaisquer ordens ou instruções emitidas pelas autoridades competentes ou que se apresentem como competentes para ditá-las, seja em termos de carga, saída, rotas, portos de escala, interrupções, transbordos, descarregamentos, chegada ao destino ou outros. Caso em virtude das ordens acima mencionadas, o Armador não possa desembarcar os passageiros no local de destino previsto no bilhete, poderá desembarcar em qualquer outro porto; entendendo-se, neste caso, que o contrato de passagem foi integralmente cumprido e executado plenamente da forma indicada, cessando a partir desse momento a responsabilidade do Armador. Consequentemente, neste caso, o Armador não será obrigado a ressarcir ao passageiro, o valor total ou parcial do seu bilhete ou pagar ou cuidar do transporte do passageiro até o seu destino, nem a compensá-lo por quaisquer despesas incorram durante sua estada em terra enquanto aguarda para continuar sua viagem até seu destino, ou por qualquer outro motivo.

15. Os passageiros que desembarcarem por conta própria temporariamente ou interromperem a viagem em portos ou escalas intermediárias, deverão arcar com as despesas de sua estadia em terra, bem como todas as despesas de embarque e desembarque, e taxas, se houver. Quando o passageiro não chegar a bordo no horário pré-estabelecido para embarque no porto de partida ou de escala, ou naquele onde tenha desembarcado voluntariamente, o Capitão poderá realizar a viagem sem o referido passageiro, o qual não terá direito a exigir a restituição do valor da passagem paga, nem qualquer outra indenização ou encargo do Armador.

16. Quando a viagem for interrompida temporariamente pelo Armador, o passageiro terá direito a hospedagem e alimentação, sem poder exigir pagamento complementar.

17. Não obstante às demais condições estabelecidas acima, o Armador ficará dispensado do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de passagem, sem incorrer na obrigação de ressarcir o valor pago ou pagar indenização por danos ao passageiro, em caso de força maior ou caso fortuito.

18. Para todos os efeitos assinalados nos parágrafos anteriores, são considerados força maior, imprevistos ou casos fortuitos, as medidas sanitárias impostas pelas autoridades nacionais no porto de saída ou desembarque que impeçam a saída ou desembarque e/ou as restrições impostas pelas autoridades nacionais ou internacionais que restrinjam ou impeçam acesso de passageiros ao porto de embarque ou a realização de viagens de turismo marítimo.

19. Se o passageiro desejar fazer seguro, contra riscos de saúde, morte, assistência em viagem, perda ou dano ou qualquer outra contingência que possa afetar sua pessoa e/ou sua bagagem durante a viagem, deve fazer um seguro viagem ou outro seguro de sua preferência. Não obstante, o Armador possui um seguro de responsabilidade civil para responder eventuais perdas ou danos acidentais que a pessoa e/ou bens do passageiro possam experimentar a bordo do navio. A responsabilidade do Armador é regida pelas condições do Contrato de passagem e pelas normas pertinentes do Terceiro Livro do Código Comercial Chileno.

20. Sempre que o passageiro causar danos ao navio ou às suas instalações, equipamentos ou bens móveis, ou ainda, à propriedade ou bens do Armador, deverá indemnizar o mesmo.

21. Qualquer controvérsia que surja entre o passageiro e o Armador estará sujeita às disposições pertinentes do Livro III do Código Comercial da República do Chile.